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A Justiça mantém a prisão do pai devedor de pensão, mesmo após a maioridade do filho

A decisão judicial que manteve a prisão do pai devedor de pensão, mesmo após o filho atingir a maioridade, destaca a complexidade e a rigidez da legislação brasileira em relação à obrigação de prestar alimentos. Apesar de o filho ter atingido a maioridade, a Justiça considerou que a dívida de pensão alimentícia continua existindo e, portanto, o pai deve cumprir sua obrigação financeira.

Este caso específico evidencia que a obrigação de pagar pensão alimentícia não está vinculada apenas à idade do filho, mas sim ao cumprimento das responsabilidades assumidas pelo pai. A decisão judicial reforça a importância de se honrar os compromissos financeiros assumidos, mesmo após a maioridade do filho, e destaca a necessidade de se buscar alternativas legais para resolver questões relacionadas à pensão alimentícia.

A Justiça mantém a prisão do pai devedor de pensão, mesmo após a maioridade do filho

A decisão judicial que manteve a prisão do pai devedor de pensão, mesmo após o filho atingir a maioridade, destaca a complexidade e a rigidez da legislação brasileira em relação à obrigação de prestar alimentos. Apesar de o filho ter atingido a maioridade, a Justiça considerou que a dívida de pensão alimentícia continua existindo e, portanto, o pai deve cumprir sua obrigação financeira.

Este caso específico evidencia que a obrigação de pagar pensão alimentícia não está vinculada apenas à idade do filho, mas sim ao cumprimento das responsabilidades assumidas pelo pai. A decisão judicial reforça a importância de se honrar os compromissos financeiros assumidos, mesmo após a maioridade do filho, e destaca a necessidade de se buscar alternativas legais para resolver questões relacionadas à pensão alimentícia.

by Auro de Oliveira

Pai que devia pensão ao filho fica preso mesmo após maioridade do filho

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho. A ação foi movida pelo próprio filho, que cobrava os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.

Após a decretação de sua prisão pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, o pai tentou reverter a situação com um habeas corpus. Ele alegou que o filho já havia completado 18 anos e, portanto, não dependeria mais dele para se sustentar. A defesa argumentou que a prisão civil seria cabível apenas em casos de "risco alimentar" e que a situação não possuía a urgência necessária, já que o filho estaria há três anos com mais de 18, em boa saúde e com "autonomia financeira". Ele ainda sustentou que, para continuar recebendo a pensão após a maioridade, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, afinal, "o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade".

A juíza de Colíder destacou que houve tentativa de conciliação no Cejusc, sem sucesso, e ressaltou que o pai não pagou o débito nem justificou a impossibilidade. No julgamento do habeas corpus, ocorrido em 3 de junho, os desembargadores seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que desemprego ou baixa renda não justificam inadimplência da pensão alimentícia; essa situação deve ser discutida em ação revisional ou exoneratória. O pai também não comprovou o desemprego. Foi comprovado nos autos que o filho está matriculado em uma instituição de ensino superior. O relator enfatizou que, nesses casos, a obrigação de pagar pensão persiste até a conclusão do curso, desde que o alimentando não exerça atividade profissional que o sustente integralmente. O habeas corpus não é a ferramenta legal correta para buscar a desobrigação do pagamento de pensão alimentícia.

A Procuradoria-Geral de Justiça chegou a emitir parecer pela revogação da prisão, argumentando que, embora a maioridade não afaste a obrigação, havia indícios da capacidade do filho de se sustentar, sem comprovação atual de estudos ou dependência financeira. No entanto, o relator concluiu que, diante da falta de pagamento integral das três últimas prestações vencidas e cobradas na execução, e da ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de pagar, não havia qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil.

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