Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém condenação de associação de gestão veicular por negativa de cobertura de seguro
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais. A decisão foi tomada após a associação se recusar a cobrir o seguro veicular de um associado, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, que é uma pessoa com deficiência.
Relação de consumo e responsabilidade da associação
O TJMT destacou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de ser uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular similar ao de um seguro, sujeitando-se às normas de consumo.
Falha na vistoria do veículo
O autor da ação havia aderido ao plano de assistência veicular e sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades. Embora o contrato previsse a exclusão de cobertura em tais casos, a ausência de vistoria do veículo no momento da contratação foi determinante para a manutenção da condenação. O TJMT entendeu que cabia à associação realizar a vistoria do automóvel, e não avaliar o perfil do condutor, sendo essa omissão suficiente para configurar a responsabilidade pela negativa da cobertura.
Indenização por danos morais
A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dado que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.
Lucros cessantes não reconhecidos
Quanto aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu o pedido, por considerar insuficientes os documentos apresentados para comprovar que o autor deixou de obter renda durante o período em que ficou sem o carro.
Decisão final
O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.